Ricardo Teixeira apela e perde mais uma vez
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 0006967-31.2011.8.19.0209 APELANTE: RICARDO TERRA TEIXEIRA
APELADO: JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
Resume-se abaixo, com negritos do blog, a decisão do desembargador Cleber Ghelfenstein:
"Alega, em síntese, ter sofrido dano moral pela violação aos seus direitos da personalidade em virtude de matéria jornalística veiculada na internet, por intermédio do blog administrado pelo réu.
Segundo o autor, 'o teor do artigo dá a verdadeira dimensão do que o Réu pretendia e pretende: colocar em dúvida, para os leitores, as qualidades morais e a honorabilidade do Autor: levou adiante sua pretensão num espaço que deveria ser utilizado para veiculação de crítica desportiva mostra, sem rebuços, sua real intenção: ofender e não criticar; agredir e não manifestar livremente seu pensamento; ferir a dignidade e o decoro do Autor e não informar aos seus leitores'.
Contestação alegando, em suma, que da reportagem não se vislumbra qualquer inverdade ou ofensa capaz de ensejar a pretendida compensação pecuniária, já que se trata de conduta lícita a prática do jornalismo.
Aduz que a matéria alegadamente ofensiva nada mais é do que a reprodução de matéria jornalística publicada por um jornal suíço, além de sustentar que o autor sequer refutou as alegações trazidas pelo periódico suíço.
Alega, ainda, que diversos outros veículos de imprensa noticiaram inúmeras reportagens sobre a conduta do autor à frente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Ao final, requer a improcedência do pedido.
O juízo processante julgou improcedente o pedido indenizatório.
Inconformado, insurge-se o autor, repisando seus argumentos especificados na petição inicial, requerendo a reforma total da sentença com a procedência do pedido.
Em verdade, a sentença não merece reforma. Vejamos, objetivamente.
Na espécie, repito, o réu apenas informou aos seus leitores a notícia veiculada pelo jornal suíço, sem fazer acusação ou denegrir a honra e dignidade do autor.
É certo que a matéria é crítica e demonstra, um tanto, a insatisfação, à época e ainda evidente, da sociedade civil com os escândalos que insistem em assombrar nosso esporte, especificamente o futebol masculino nacional.
Contudo, diversas notícias envolvendo o autor, então presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), foram publicadas por outros veículos da imprensa, algumas com fortes denúncias sobre sua conduta à frente da referida instituição, não havendo, nos presentes autos, qualquer informação acerca de eventuais medidas porventura tomadas pelo autor.
Nesta senda, em que pesem os eventuais danos de ordem moral sofridos pelo autor, não restou comprovada a conduta ilícita imputada ao réu, já que estamos diante, em verdade, do regular exercício do direito de informar, expressão da própria liberdade de imprensa, sem a qual o Estado Democrático de Direito sobreviveria.
A conclusão a que se chega é a de que a matéria reproduzida pelo réu não alcançou dimensão suficiente para denegrir a honra do autor, mormente quando comparada a um sem número de reportagens já veiculadas sobre a gestão do autor quando respondia pela aludida entidade.
Portanto, não há se falar em compensação pecuniária por dano moral".
Leia aqui a nota que deu origem à ação de Teixeira, julgada improcedente em primeira instância e, agora, em segunda.
A defesa foi feita pelo escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados
Sobre o Autor
Colunas na Folha: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jucakfouri/