O esclarecimento do desembargador sobre a liminar não concedida à Globo
Prezado Juca Kfouri,
Em sua coluna, na Folha de São Paulo (sic), no dia 4 de julho passado, foi publicado o artigo/nota intitulado "A Bagunça Está Só Começando", referente à decisão de segunda instância da Justiça fluminense proferida pelo desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª Câmara Câmara Cível. O magistrado esclarece alguns pontos do referido artigo, que não condizem com a realidade dos fatos abordados e pede a gentileza do esclarecimento dos mesmos, na certeza do compromisso que o colunista e a Folha têm com a verdade e com seus leitores.
Desde já deixamos os nossos agradecimentos ressaltando que estamos à disposição para esclarecimentos que o estimado colunista necessite a respeito desta e de futuras notas.
Seguem aqui os principais pontos a ser esclarecidos:
O primeiro é sobre a suposta ameaça que o magistrado teria sofrido por parte de membros da torcida rubro-negra (Clube de Regatas do Flamengo):
"Em momento algum este julgador foi ameaçado, sendo certo que só possui uma rede social, o watsapp, que não recebeu qualquer tipo de manifestação sobre o tema objeto do recurso."
O segundo ponto diz respeito ao tempo da decisão e o interesse subsistente.
"A Empresa Globo Comunicação e Participações S.A. postulou, em recurso, que chegou as mãos deste Julgador na tarde do dia 01 de julho, a reforma da decisão de primeiro grau, decisão esta que permitia a incidência imediata do art. 42, da Lei Pelé, com a redação dada pela recente Medida Provisória, editada no dia 18.06.2020.
Referido recurso objetivava a reforma da decisão de primeiro grau, para que as cinco partidas faltantes do Campeonato de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, se fizessem sob o regramento da antiga redação do art. 42, da Lei Pelé.
Assim, diante das poucas horas para a partida entre o Clube de Futebol e Regatas Flamengo e o Boavista Futebol Clube, e da já existência de pronunciamento judicial (a decisão de primeiro grau), bem como diante da complexidade da matéria, o Poder Judiciário, através deste Julgador, entendeu por bem decidir o tema, reformando a decisão de primeiro grau – para trazer a manutenção da regra onde os atos negociais de transmissão foram realizados, em prestígio ao negócio jurídico perfeito, segundo a lei de seu tempo, respeitando o princípio da segurança jurídica – para efeitos das quatro últimas partidas, mantendo a decisão de primeiro grau para a partida do dia 01 de julho, diante do tempo para a reforma, e do tumulto que poderia gerar.
Observa-se, desse fato, que o interesse não era apenas o jogo entre o Clube de Futebol e Regatas Flamengo e o Boavista Futebol Clube, mas todos os jogos, principalmente aqueles decisivos, que iriam ocorrer a partir do dia 05 de julho.
Não por outra razão que a decisão judicial, que reformou a decisão de primeiro grau, se fez dentro do prazo, projetando-se para as partidas mais importantes, e impedindo a retransmissão ou reexibição da partida entre 'Flamengo e Boavista', além de trazer a debate futuro uma possível indenização pela transmissão do referido jogo."
"Por fim, o motivo empresarial que levou uma parte, no processo, a desistir do recurso, mas não do processo, e buscar outra "estratégia" para garantir o interesse que entende mais adequado, não compete ao Judiciário questionar.
Logo, o que deve ficar claro é que, em momento algum o Judiciário faltou com o compromisso de decidir. A transmissão do jogo do dia 01 de julho estava coberta por decisão judicial de primeiro grau, assim como as demais partidas, que passaram a estar cobertas por decisão de segundo grau."
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