Nasce a Sociedade Anônima do Futebol no Senado
Acaba de dar entrada no Senado Federal o Projeto de Lei do senador mineiro Rodrigo Pacheco (DEM) que introduz a Sociedade Anônima do Futebol no país.
Um projeto de cunho social, sem espertezas que levam ao calote da dívida dos clubes, com garantias da manutenção dos laços culturais entre clubes e seus torcedores e sem misturar as apostas eletrônicas com o esporte, caminho que os tempos de bingos legalizados mostrou-se perverso
Trata-se agora de levar o PL adiante no enfrentamento do conservadorismo da cartolagem e da malandragem dos que tentam, na Câmara dos Deputados, disfarçar o velho com roupas aparentemente novas, mas, na essência, mais do mesmo.
O texto do PL é o que segue:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Cria o Sistema do Futebol Brasileiro, mediante tipificação da Sociedade Anônima do Futebol, estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e previsão de um sistema tributário transitório.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL
Seção I
Das disposições introdutórias
Art. 1º É Sociedade Anônima do Futebol, sujeita às regras específicas desta Lei e, naquilo que esta Lei não dispuser, às da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol em competições profissionais.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Clube: a associação, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, titular de patrimônio relacionado à prática do futebol; e
II – Entidade de Administração: a confederação, federação ou liga, constituída sob a forma de associação ou sociedade empresária, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.
§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender uma ou mais das seguintes atividades:
I – a formação e negociação de direitos econômicos de atletas profissionais;
II – o fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol;
III – a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluindo os cedidos pelo Clube que a constituiu;
IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
V – a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
VI – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluindo a organização de espetáculos esportivos ou culturais;
VII – a administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol;
VIII – a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais atividades das mencionadas nos incisos deste parágrafo.
§ 3º Na realização de seu objeto social, a Sociedade Anônima do Futebol poderá adotar todas as formas de atuação, desde que relacionadas à prática do futebol profissional.
§ 4º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol conterá a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".
§ 5º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser unipessoal, com a totalidade das ações de sua emissão pertencente a um único acionista, pessoa natural ou jurídica.
§ 6º A Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática esportiva, para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da constituição da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I – pela transformação de Clube ou Entidade de Administração em Sociedade Anônima do Futebol;
II – pelo Clube, mediante a transferência para a Sociedade Anônima do Futebol de patrimônio relacionado à prática do futebol profissional;
III – pela transformação de sociedade empresária existente que tenha como objeto alguma das atividades listadas no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei e que participe de competições esportivas profissionais organizadas por Entidade de Administração; e
IV – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo:
I – a Sociedade Anônima do Futebol sucede o Clube nas relações com Entidades de Administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
II – a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar dos campeonatos, copas ou torneios em substituição ao Clube, nas mesmas condições em que este se encontrava no momento da sucessão.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I – serão obrigatoriamente transferidos os direitos decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com Entidades de Administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como os contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados a pessoas empregadas na atividade do futebol;
II – o Clube e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição da Sociedade Anônima do Futebol, acerca da utilização e eventual pagamento de remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do Clube;
III – salvo se contratado de modo diverso com a Sociedade Anônima do Futebol, o Clube poderá utilizar os direitos de propriedade intelectual em modalidades esportivas profissionais diferentes do futebol ou em outras atividades esportivas amadoras ou não profissionais;
IV – a transferência de patrimônio para Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;
V – se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para Sociedade Anônima do Futebol, o Clube e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações;
VI – os bens serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol a título de propriedade, exceto se deliberado de modo diverso pela assembleia geral do Clube;
VII – o Clube não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e
VIII – a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para a subscrição exclusivamente pelo Clube que a constituiu.
§ 3º Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre:
I – a alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo Clube para formação do capital social;
II – qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse;
III – a dissolução, liquidação e extinção; e
IV – o pedido de recuperação judicial ou de falência.
§ 4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A, independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias:
I – a alteração da denominação;
II – a modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluindo, símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores;
III – a utilização de estádio ou arena, em caráter permanente, distinto daquele utilizado pelo Clube, antes da constituição da Sociedade Anônima do Futebol; e
IV – a mudança da sede para outro município.
§ 5º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol constituída por Clube pode prever outros direitos para o titular das ações ordinárias da classe A.
§ 6º Depende de aprovação prévia do Clube que é titular de ações ordinárias da classe A qualquer alteração no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol para modificar, restringir ou subtrair os direitos conferidos por esta classe de ações, ou para extinguir a ação ordinária classe A.
Art. 3º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do Clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas, na forma do art. 2º, II desta Lei.
§ 1º Enquanto o Clube permanecer acionista da Sociedade Anônima do Futebol e registrar em suas demonstrações financeiras obrigações anteriores à constituição da companhia, esta deverá distribuir, como dividendo obrigatório, em cada exercício social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado conforme o art. 201 da Lei nº 6.404, de 16 de dezembro de 1976.
§ 2º O Clube deverá destinar à satisfação de obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, juros sobre o capital próprio ou outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
Seção III
Do governo da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
§ 1º O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
§ 2º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol poderá vedar a participação em seu capital de quem participe de outra Sociedade Anônima do Futebol.
Art. 5º Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração é órgão de existência obrigatória e o conselho fiscal funciona permanentemente.
§ 1º Não poderá ser integrante do conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria da Sociedade Anônima do Futebol:
I – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol;
II – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo de Clube, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol;
III – membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo de Entidade de Administração;
IV – atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente;
V – treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com Clube ou Sociedade Anônima do Futebol; e
VI – árbitro de futebol em atividade.
§ 2º Enquanto o Clube for acionista único da Sociedade Anônima do Futebol, no mínimo a metade do conselho de administração deverá ser integrado por conselheiros independentes, adotado o conceito de independência estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 3º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol poderá estabelecer outros requisitos necessários à eleição para o conselho de administração.
§ 4º Não poderá receber nenhuma remuneração o membro do conselho de administração que cumulativamente for associado e integrar qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do Clube enquanto este for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.
§ 5º Não poderá ser eleito para o conselho fiscal o empregado ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do Clube enquanto este for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.
§ 6º Os diretores deverão ter dedicação exclusiva à administração da Sociedade Anônima do Futebol, observados, se houver, os critérios estabelecidos no estatuto.
§ 7º Não poderá ser eleito para a diretoria da Sociedade Anônima do Futebol o empregado ou membro de qualquer órgão do Clube, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do Clube enquanto este for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.
§ 8º As demonstrações financeiras da Sociedade Anônima do Futebol serão submetidas a auditoria externa independente, realizada por empresa de auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, juros sobre o capital próprio ou outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fundo de investimento, que, por meio da instituição administradora do fundo, deve informar à Sociedade Anônima do Futebol o nome dos cotistas que sejam titulares de cotas correspondentes a 10% (dez por cento) ou mais do patrimônio, se houver.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a sociedade ou o fundo de investimento, este por meio do administrador do fundo, deve publicar a comunicação feita à Sociedade Anônima do Futebol, em seu sítio eletrônico acessível pela rede mundial de computadores.
§ 3º A Sociedade Anônima do Futebol publicará em seu sítio eletrônico as comunicações que receber em cumprimento deste artigo.
§ 4º Sobre o valor retido na forma do caput deste artigo não incidem juros, correção monetária ou multa.
Art. 7º A Sociedade Anônima do Futebol realizará todas as publicações ordenadas em lei em seu sítio eletrônico acessível pela rede mundial de computadores, devendo mantê-las, no próprio sítio eletrônico, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico:
I – a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista; e
II – pelo menos, o estatuto social e as atas das assembleias gerais.
§ 1º As informações listadas no caput deverão ser atualizadas no primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Financiamento da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol poderá emitir debêntures, com as seguintes características, que serão denominadas "debêntures-fut":
I – as debênture-fut serão remuneradas por taxa de juros pré-fixada, que não poderá ser inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitindo-se a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol;
II – prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;
III – vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos;
V – registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI – compromisso de alocação dos recursos captados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da Sociedade Anônima do Futebol previstas nesta Lei, bem como em seu estatuto social.
§1º Os rendimentos decorrentes de aplicação de recursos em debênture-fut sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I – 0% (zero por cento) quando auferidos por pessoa natural residente no País; e
II – 15% (quinze por cento) quando auferidos por pessoa jurídica ou fundo de investimento com domicílio no País, ou por qualquer investidor residente ou domiciliado no exterior, incluindo pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento, exceto nos casos em que os rendimentos sejam pagos a beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipótese em que o imposto sobre a renda na fonte incidirá à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10. A Sociedade Anônima do Futebol poderá, além da debênture prevista nesta Seção, emitir qualquer outro título ou valor mobiliário, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou conforme regulação da CVM, criado especificamente para desenvolvimento da atividade futebolística ou não.
Seção II
Programa de Desenvolvimento Educacional pelo Futebol
Art. 11. A Sociedade Anônima do Futebol poderá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, denominado "PDE", para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação por meio do futebol, e do futebol por meio da educação, com o propósito de:
I – incentivar a assiduidade dos alunos matriculados em escolas públicas;
II – incentivar o envolvimento e o interesse dos alunos nas atividades educacionais promovidas pela escola pública; e
III – contribuir para formação e capacitação dos alunos da escola pública.
§1º O convênio, que será denominado "Convênio Escola-Futebol", deverá estabelecer que a Sociedade Anônima do Futebol invista:
I – na reforma ou construção, bem como na manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol;
II – na instituição de sistema de transporte dos alunos qualificados à participação do convênio, na hipótese de a quadra ou o campo não se localizar nas dependências da escola;
III – na alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento;
IV – na capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio; e
V – na contratação de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores-físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhamento das atividades no âmbito do convênio.
§2º Somente se habilitarão a participar do convênio alunos regularmente matriculados na instituição conveniada e que mantenham o nível de assiduidade às aulas regulares e padrão de aproveitamento definidos no convênio.
§3º O Ministério da Economia regulamentará a forma de criação e modelagem do convênio, bem como os critérios para aprovação, celebração e verificação do cumprimento dos seus termos.
Art. 12. A Sociedade Anônima do Futebol poderá deduzir, do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda devido, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em convênios aprovados, celebrados e desenvolvidos com base nesta Seção.
Parágrafo único. As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos três exercícios subsequentes.
Seção III
Regime Tributário
Art. 13. A Sociedade Anônima do Futebol fica sujeita às regras gerais de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§1º A Sociedade Anônima do Futebol poderá optar pelo regime especial de apuração de tributos federais, instituído nesta Seção, denominado "Re-Fut", desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – regular constituição nos termos desta Lei; e
II – opção pelo Re-Fut na forma a ser estabelecida em ato do Ministério da Economia, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§2º A Sociedade Anônima do Futebol optante pelo Re-Fut fica sujeita ao recolhimento único de 5% (cinco por cento) da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e
V – Contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive as receitas financeiras e não-operacionais.
§ 4º A opção pelo Re-Fut obriga a Sociedade Anônima do Futebol a fazer o recolhimento dos tributos, mensalmente, na forma deste artigo, a partir do mês da opção.
§ 5º O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
§ 6º O Ministério da Economia regulamentará a repartição da receita tributária, do percentual de 5% (cinco por cento) de que trata este artigo, observadas as diretrizes de repartição de receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
§ 7º A Sociedade Anônima do Futebol poderá apresentar, até o último dia útil do ano-calendário, termo de rescisão da opção pelo Re-Fut, válido para o ano-calendário seguinte, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério da Economia.
§ 8º O Ministério da Economia regulamentará a forma de adesão ao Re-Fut.
§9º A Sociedade Anônima do Futebol poderá aderir apenas uma vez ao Re-Fut, sendo vedada nova adesão, inclusive na hipótese de saída voluntária.
§10º O Re-Fut entra em vigor na data de publicação da norma de sua regulamentação pelo Ministério da Economia e vigorará pelo período de 10 (dez) anos.
§11 A Sociedade Anônima do Futebol poderá valer-se do Re-Fut pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente do momento de sua adesão.
§12 O Re-Fut poderá ser mantido pela Sociedade Anônima do Futebol optante, mesmo após o decurso do prazo de vigência previsto no parágrafo 10º, deste artigo, acima, apenas durante o período necessário para complemento do prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo 11º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 2º A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes à assembleia geral, especialmente convocada para deliberar o tema.
……………………………………………………………………………."(NR)
Art. 15. O art. 971 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 971. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos." (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para além de ser um dos mais importantes fenômenos culturais-sociais deste País, o futebol revelou-se atividade econômica de grande relevância nacional: os principais clubes geram bilhões de reais em faturamento, empregam milhares de pessoas (direta e indiretamente) e movimentam verdadeiras indústrias de bens de consumo e prestação de serviços.
Esta proposta legislativa tem, assim, como principal objetivo propor a criação do novo sistema do futebol brasileiro, mediante a regulamentação da Sociedade Anônima do Futebol – SAF, o estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, a instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e a previsão de um sistema tributário transitório.
Para transformar a realidade do futebol no Brasil, afigura-se necessário oferecer aos clubes uma via societária que legitime a criação desse novo sistema, formador de um também novo ambiente, no qual as organizações que atuem na atividade futebolística, de um lado, inspirem maior confiança, credibilidade e segurança, a fim de melhorar sua posição no mercado e seu relacionamento com terceiros, e, de outro, preservem aspectos culturais e sociais peculiares ao futebol.
É preciso, portanto, reconhecer a necessidade de se promover uma verdadeira transformação do regime de tutela do futebol no Brasil, a fim de possibilitar a recuperação da atividade futebolística, aproximando-a dos exemplos bem sucedidos que se verificam em países como Alemanha, Portugal e Espanha.
Em linhas gerais, o Projeto tem como objetivo estabelecer regras específicas que regerão a Sociedade Anônima do Futebol, inclusive com a previsão da aplicação subsidiária da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Citamos:
(a) alcance mais amplo do objeto social, abarcando, entre outros pontos, a negociação de direitos econômicos de atletas profissionais, a exploração dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou de terceiros, exploração de espetáculos esportivos ou culturais;
(b) estabelecimento de regras específicas de constituição societária, facultando a utilização desde a transformação de tipo societário até a constituição pela iniciativa de pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo fundo de investimento – inclusive, no âmbito societário, sob a forma unipessoal, como se admite em sistemas europeus e latino-americanos;
(c) previsão obrigatória de emissão de ações ordinárias da classe A para subscrição exclusiva pelo Clube que a constitui, a fim de que detenha direito de veto em matérias sensíveis como reorganização societária, alterações no capital social e pedidos de recuperação judicial ou falência;
(d) previsão de regras modernas de governança, como (d.1) a vedação de acionista com qualquer grau de controle ter participação societária em outra SAF; (d.2) existência obrigatória do conselho de administração e conselho fiscal com regras claras de composição que evitem conflitos de interesses; (d.3) as demonstrações financeiras serão submetidas a auditoria externa independente; (d.4) publicações das demonstrações financeiras, na internet, pelo prazo de dez anos; (d.5) publicação, na internet, da composição acionária, estatuto e atas das assembleias;
(e) faculdade de emissão de debêntures (debênture-fut) para financiamento da atividade futebolística, assim como qualquer outro título ou valor mobiliário não vedado em lei.
Na mesma oportunidade, o Projeto faculta a possibilidade de a SAF instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, denominado "PDE", para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação por meio do futebol, e do futebol por meio da educação, a ser regulamentado pelo Ministério da Economia.
O mencionado convênio será denominado "Convênio Escola-Futebol" e exigirá que a Sociedade Anônima do Futebol, que voluntariamente o instituir, invista em (a) reforma, construção ou manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; (b) sistema de transporte para o deslocamento adequado dos alunos para quando a quadra ou o campo não se localizar nas dependências da escola; (c) alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento; (d) capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio; e (e) contratação de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores-físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhamento das atividades no âmbito do convênio.
O Projeto prevê, ainda, um regime tributário facultativo, de natureza transitória, denominado "Re-Fut", com o recolhimento único de 5% (cinco por cento) da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; (b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; (c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; (d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e (e) Contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
Acreditamos que com a instituição desse novo sistema, integrado por um tipo societário – a SAF – compassado com as mais bem-sucedidas iniciativas mundiais, sobre o qual incidirão regras de governança claras, seguras e sofisticadas, contribuiremos para o incremento do ambiente econômico do futebol brasileiro.
Contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2019
Senador RODRIGO PACHECO
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