Hackeando o que importa
Nas guerras, é sabido, mentir é a arma mais usada.
Informações e contra-informações combatem ferozmente.
Estamos assistindo um momento desses.
Quem informa afasta a ideia de ser produto de hackers as graves revelações que fez.
Quem contra-informa dá de barato que são frutos de invasões ilegais.
Esqueça os vazamentos de Sérgio Moro, até aquelas sobre as quais teve de pedir desculpas ao STF, que lhe passou um pito e ficou por isso mesmo.
Mas, e se as informações do The Intercept, comandado pelo jornalista e advogado Glen Greenwald, ganhador dos maiores prêmios jornalísticos dos Estados Unidos e do Brasil, o Pulitzer e o Esso, foram fornecidas por alguém que, fruto de exame de consciência, participou das conversas e resolveu revelá-las?
Só não mudará uma constatação: Moro não agiu como juiz, mas como promotor.
E a Constituição é clara sobre o tema.
O artigo 129 da Constituição determina que o Ministério Público é o único a ter a prerrogativa de conduzir uma ação penal pública, como publicou o sítio "Poder 360".
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Há também o artigo 95 da Carta Magna que proíbe juízes de terem "atividade político-partidária".
Já o Código de Processo Penal, em seu artigo 254, determina que "o juiz dar-se-á por suspeito" em algumas situações que se assemelham ao que está no conteúdo das conversas de Moro com Dallagnol –pois o procurador era uma das partes (a que fazia a acusação) no processo da Lava Jato:
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Discutir a origem do fato em vez de o próprio fato é mero diversionismo.
Que não cola.
Tentar desqualificar o jornalista por ser de esquerda, ou casado com quem quer que seja, revela apenas o desespero dos que fizeram herói um reles justiceiro.
Sobre o Autor
Colunas na Folha: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jucakfouri/