Patrocinadora do Palmeiras sofre grave derrota na Justiça
Vivendo tempos de Copa do Mundo na Rússia, há um time brasileiro que tem sua principal patrocinadora – e porque não dizer idealizadora de um modelo duvidoso de gestão – sempre envolta em questões de falsificação.
A aparente fascinação pelo poder financeiro faz-nos mesmo lembrar da figura do "Jogador" descrita pelo brilhante escritor Russo Fiódor Dostoiévski, cujo personagem central ao desenvolver longo enredo de poderio financeiro, sempre envolto em questões quase doentias, se coloca em tal situação que ao restar-lhes apenas uma moeda, decide jogar em detrimento de alimentar-se.
A Academia de futebol não é roleta, mas tem sido palco de uma investida aventureira, e parece até ser motivo de uma séria compulsão pelo poder.
No último dia 12 de Junho a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista determinou uma das maiores derrotas a José Roberto Lamacchia e a Crefipar, respectivamente presidente da Crefisa – patrocinadora do Palmeiras – e sua empresa de participações(holding).
Trata-se de antigo processo e conhecido da imprensa.
Por unanimidade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo voto do relator, anulou ata de assembleia que transferiu totalmente o patrimônio de uma associação sem fins lucrativos (CEBRASP) para o empresário José Roberto Lamacchia (95% do capital) e Crefipar (5%), negócios que deram origem inclusive a investimento na FAM, faculdade que igualmente patrocina o Palmeiras.
Anulou, também, operações com a própria Crefisa que somam verdadeira fortuna.
Conforme ficou consignado houve fraude e falsificação em assembleia cuja participação resumiu-se a uma funcionária da associação, mais José Roberto Lamacchia e Leila Pereira, que nunca demais relembrar é também aspirante a cargos de direção no Palmeiras, e, ainda, envolta em polêmicas sobre falsificação.
No referido processo ficou consignada manobra – nas palavras do Desembargador: "Ainda mais se considerarmos que, diante das manobras capitaneadas por José Roberto Lamacchia, dita associação teria apenas três associados reconhecidos" – que permitiu transferência de patrimônio multimilionário, que deveria pertencer a seus associados à pessoa de José Roberto Lamacchia.
Trata-se de mais um episódio que traz práticas empresariais nada saudáveis: abuso de direito, falsificação, e em uma leitura estrita da lei, até mesmo estelionato.
A batalha que se desenvolve há mais de uma década é mais uma derrota judiciária ao casal que não consegue manter-se afastado de polêmicas e ações judicias muitas vezes utilizadas como forma de intimidação a quem decide enfrentá-los com a verdade.
Discutiu-se no referido processo até mesmo uma invasão de domicílio por parte de José Roberto Lamacchia à casa da simples senhora que resolveu enfrentar todo poder financeiro do empresário proprietário da Crefisa.
A determinação da Justiça é de liquidação da empresa CEBRASP e dos atos praticados em tal empresa por José Roberto Lamacchia e Leila Pereira.
A liquidação deve ser milionária e afetar diretamente o patrimônio das empresas do casal que foi construído com recursos do CEBRASP.
A dureza da decisão ao afirmar: "Em decorrência, o CEBRASP foi se dissolvendo de forma irregular por conta da administração abusiva do Diretor Presidente que, depois de assumir o controle absoluto, acabou por usar a associação em benefício próprio, se apossando de todo o patrimônio da associação" traz uma importante discussão do interesse de tal casal em outras associações e agremiações com uma linda história e que não merece passar por previsíveis sofrimentos.
O que fazer com sua moeda?
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES e de EGIDIO GIACOIA, RELATOR.
O acórdão inteiro está aqui:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Registro: 2018.0000434028 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GLORIA DA GRAÇA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CEBRASP ENSINO LTDA, JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA e CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), VIVIANI NICOLAU E CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 12 de junho de 2018.
EGIDIO GIACOIA RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EGIDIO JORGE GIACOIA, liberado nos autos em 13/06/2018 às 12:40 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0194670-49.2011.8.26.0100 e código RI000001C887E.
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PODER JUDICIÁRIO São Paulo
APELAÇÃO no 0194670-49.2011.8.26.0100
APELANTE: GLORIA DA GRAÇA DE SOUZA
APELADOS: CEBRASP ENSINO LTDA, JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA E CREFIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
COMARCA: SÃO PAULO VOTO No 31.326
APELAÇÃO – Ação de Dissolução de Associação – Centro Brasileiro de Servidores Públicos (CEBRASP) – Improcedência. 1- Preliminares: (Da apelante): 1.1.- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Inocorrência – Análise dos pontos relevantes para fundamentar a decisão. (Dos Apelados) 1.2.- Decadência (CC, art. 48, par. Único) – Pretensão da autora que não se volta à anulação de assembleia mas, sim, à dissolução da associação – Presente ação de dissolução que foi ajuizada, justamente, em decorrência de anterior ação anulatória de assembleia, que transitou em julgado em 14/03/2012, quando já estava em curso a presente demanda (distribuída em 26/09/2011) – Autora que, ademais, não poderia buscar a dissolução da associação sem antes alcançar a anulação daquela assembleia, que transformou a associação em sociedade empresária (actio nata) – Decadência afastada. 1.3.- Ilegitimidade ativa – Questão já decidida em anterior recurso de apelação nestes mesmos autos, que anulou a primitiva sentença e afastou a extinção do processo por ilegitimidade ativa. 1.4.- Ilegitimidade ativa superveniente – Assembleias posteriores que tiveram a participação apenas do próprio réu, sua esposa e secretária, e já no curso da presente demanda – Ineficácia do ato que, ademais, sequer foi registrado na JUCESP ante o bloqueio determinado por aquela anterior ação anulatória. 2.- Mérito: Assembleia que transformou a associação em sociedade empresária limitada – Anterior ação que anulou o ato da aludida transformação, com trânsito em julgado – Prova dos autos que demonstram a perda do caráter associativo da pessoa jurídica e o abuso de direito – Diretor presidente vitalício que foi ampliando irrestritamente seus poderes, resultando na dissolução irregular a associação, com o apossando de todo o seu patrimônio
Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100 – São Paulo 2
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– Dissolução decretada, com nomeação de liquidante na origem para a apuração do ativo e passivo – Saldo remanescente que deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de dissolução de associação ajuizada por Glória da Graça de Souza em face de Centro Brasileiro de Servidores Públicos CEBRASP (também denominado CEBRASP Associação de Benefícios e Educação, e CEBRASP Ensino Ltda.), José Roberto Lamacchia e CREFIPAR Participações e Empreendimentos Ltda.
Anoto, inicialmente, que esta C. 3a Câmara de Direito Privado, por votação unânime, anulou a primitiva sentença de fls. 973/975, reconhecendo a legitimidade ativa da autora e afastando a extinção do processo sem resolução de mérito (acórdão de fls. 1.290/1.297).
Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 2.866/2.869, proferida pela Magistrada ANDREA DE ABREU E BRAGA e aclarada a fls. 2.884, que reconheceu não haver irregularidades nas transformações pelas quais passou a associação, bem como que a maior parte dessas deliberações não comportava mais discussão diante da prescrição. Indicou que apenas as deliberações ocorridas em 11/04/1992, 03/12/1993, 29/07/2004 e 31/08/2004 poderiam ser objeto de análise judicial, e concluiu não haver provas de irregularidades nessas deliberações, muito especialmente porque não demonstrada pela autora a não observância de quórum mínimo. Em decorrência, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
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Irresignada recorre a autora.
Alega que a pretensão inicial vem amparada no art. 1.034, inc. II, do Cód. Civil, uma vez que a associação CEBRASP, fundada em 21/07/1984 por funcionários públicos, teve seus fins sociais desvirtuados por atos ilícitos dos requeridos, o que já foi, inclusive, reconhecido por este Tribunal.
Resume que o apelado José Roberto Lamacchia é empresário controlador de várias empresas milionárias, inclusive no meio esportivo, sendo patrocinador máster da Sociedade Esportiva Palmeiras e patrocinador do Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão. Jamais foi funcionário público e, tampouco, legítimo associado do CEBRASP, sendo evidente que nunca precisou se valer da associação para alcançar aqueles fins sociais a que ela se destinava (saúde, educação, previdência, assistência social, turismo). Mesmo assim, através de diversas manobras com o anterior Diretor Presidente do CEBRASP, acabou ingressando na associação na qualidade de Diretor Presidente, em caráter vitalício (fls. 56/57). A partir daí, a associação deixou de atender os legítimos interesses dos associados e, mediante convênios com empresas financeiras do próprio novo Diretor-Presidente José Roberto Lamacchia, passou a oferecer mútuos feneratícios aos associados, tudo com vistas exclusivas aos interesses econômicos do Diretor-Presidente vitalício.
Afirma que todas as irregularidades foram descritas minuciosamente na inicial, destacando: i. a alteração do Estatuto em 12/10/1990 para acrescentar aos objetivos do CEBRASP o auxílio financeiro; ii. a alteração de 11/04/1992 para tornar o apelado José Roberto Lamacchia também Presidente vitalício do Conselho, com controle absoluto da administração e fiscalização; iii. a alteração de 03/12/1993 dando poderes irrestritos para administrar sozinho o patrimônio da associação; iv. a alteração de 27/04/1999 autorizando a
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praticar qualquer ato negocial, extinguindo o processo eleitoral e avocando para si o poder absoluto de nomear os diretores do CEBRASP; v. a alteração de 29/07/2004, realizada sem qualquer associado, alterando o Estatuto Social para incluir dentre os objetivos da associação a prestação de serviços educacionais, alterando a sua denominação para CEBRASP Associação de Benefícios e Educação a fim de se valer dos benefícios fiscais previstos na IN SRF no. 113/1998, bem como para constar que a presença do apelado fosse condição obrigatória para instalação de qualquer assembleia, reduzindo o quórum para alteração do Estatuto de 2/3 para 1/3; e finalmente vi. a alteração de 31/08/2004, com participação da corré CREFIPAR (empresa de propriedade do corréu José Roberto Lamacchia), que transformou a associação CEBRASP em mais uma sociedade empresária controlada por José Roberto Lamacchia, que se tornou indevidamente titular de 95% das cotas sociais da empresa criada, sendo que a CREFIPAR ficou com os restantes 5%.
Reitera que a CEBRASP foi se dissolvendo irregularmente por conta da administração abusiva de José Roberto Lamacchia, que acabou assumindo o controle absoluto da associação e a usou em seu exclusivo benefício. Por meio dessas manobras, houve apossamento ilícito de todo o patrimônio da associação.
Tudo isso já foi reconhecido em v. acórdão da C. 6a Câmara de Direito Privado (Ap. no. 0116952-24.2007.8.26.0000, Rel. Des. ROBERTO SOLIMENE), que determinou a anulação da assembleia de 31/08/2004, aquela que transformou a associação em sociedade empresária.
Afirma que os apelados limitaram-se a questionar a legitimidade ativa da autora, questão já superada por v. acórdão desta 3a Câmara. E em audiência de instrução, as duas únicas testemunhas arroladas pelos apelados são intimamente ligadas a José Roberto Lamacchia. Uma delas é sua esposa e a outra admitiu que trabalha há
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anos em outra empresa de propriedade daquele.
Insiste que a sentença não analisou esses fatos, restando ao Judiciário decidir o destino do patrimônio associativo, sendo que, para a hipótese, há previsão estatutária expressa de sua destinação a entidade de caráter assistencial, não se podendo presentear os apelados com o fruto das contribuições de funcionários públicos.
E as alegações de que Antonio Luiz Lamacchia, irmão do apelado, estaria por trás da autora, usando o processo para prejudicá-lo, não tem pertinência com o presente feito e não infirmam os fatos e as provas dos autos.
Aponta preliminar de nulidade da sentença, mesmo já tendo sido anulada a primeira decisão por esta Câmara. Isto porque a decisão de primeiro grau utilizou-se de fundamentos genéricos que serviriam a qualquer outra decisão (CPC, art. 489, § 1o, inc. IV), ignorando os fatos alcançados pela coisa julgada daquele acórdão da 6a Câmara de Direito Privado. As ilicitudes declaradas naquela decisão motivaram, inclusive, o deferimento da liminar de indisponibilidade dos bens da CEBRASP. E a sentença sequer mencionou o referido decisum.
Alega, ainda, que a fundamentação da Magistrada no sentido de que a maior parte das deliberações não comportavam mais discussão por conta da prescrição, não considerou o acórdão proferido na Apelação no. 0116952-24.2007.8.26.0000, em especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição desde 23/03/2006 (Cód. Civil, art. 202).
A omissão ficou ainda mais evidente quando a fundamentação da sentença considerou que apenas as deliberações ocorridas em 11/04/1992, 03/12/1993, 29/07/2004 e 31/08/2004 poderiam ser objeto de análise judicial, deixando de enfrentar as ilegalidades com base nelas reclamadas.
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Não houve enfrentamento das questões, mas, apenas, fundamentos genéricos.
Subsidiariamente, caso não seja anulada a sentença, afirma que todo o acervo probatório colhido nos autos comprova as ilegalidades praticadas na transformação e absorção da associação CEBRASP. O exaurimento dos fins sociais do CEBRASP e o esvaziamento patrimonial praticado pelos apelados foram expressamente declarados pelo Des. Roberto Solimene, no julgamento daquele anterior recurso, que anulou a transformação da associação em sociedade empresária, com trânsito em julgado. Restou também incontroverso que o apelado José Roberto Lamacchia se apoderou ilicitamente de todo patrimônio da associação quando da sua transformação em sociedade empresária, dividindo todos os bens com outra empresa também por ele controlada (a CREFIPAR), que jamais poderia ter se tornado sócia de 5% do capital do CEBRASP.
Por tudo isso, busca a dissolução da associação, com destinação de todo o seu patrimônio para entidade de caráter assistencial, tal como previsto no Estatuto, indicando, para tanto, a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Requer, então, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para julgar procedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Recurso tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões dos requeridos a fls. 2.923/2.964 pelo improvimento do recurso.
Reforçam, em síntese, que a r. sentença reconheceu não haver dúvidas sobre a existência de motivação de terceiro para o
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ajuizamento da ação, com utilização da autora para alcançar referida motivação. Ademais, a autora não tem a menor ideia do que é discutido nos autos, sendo mero instrumento de Antonio Luiz Lamacchia, irmão e inimigo figadal do apelado José Roberto Lamacchia.
Aduzem, em preliminar, a flagrante litigância de má-fé da autora, que há 11 anos vem sustentando verdadeira mentira, inclusive com entrevistas para a Revista Isto É Dinheiro. Especialmente, indicam o seu depoimento pessoal a demonstrar que a autora não tem o menor conhecimento do ocorrido no processo e dos fatos. Apontam ainda o depoimento das duas testemunhas arroladas pelos apelados, que foram categóricas em afirmar que nunca viram a apelante em qualquer das assembleias da CEBRASP. E a própria autora afirmou que passou a fazer parte da associação em 1972, sendo que esta foi criada apenas em 1984. Também deve ser considerado que a autora alegou que não conhece José Roberto Lamacchia, mas certamente o conheceria se estivesse participado de alguma assembleia da associação. Mais ainda. Em audiência, estando frente a frente com o apelado José Roberto Lamacchia, afirmou que nunca o tinha visto, mesmo tendo elaborado boletim de ocorrência relatando que sofreu ameaças daquele. Finalizando, aduzem que a autora confessou que conhece Antonio Luiz Lamacchia, e que o encontrou e almoçaram juntos no dia da audiência. Afirmam que, por coincidência, membros da sua equipe de advogados encontraram a autora almoçando com Antonio Luiz Lamacchia no dia da audiência, e decidiram registrar a evidência. Por tudo isso, pedem a condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé.
Insistem, ainda, ser necessário o reconhecimento da decadência. Isto porque a autora ajuizou a presente demanda buscando discutir pretensas irregularidades ocorridas em diversas assembleias da CEBRASP, realizadas entre o ano de 1985 e 2004. E à época do ajuizamento desta ação (26/09/2011), todas as decisões assembleares
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questionadas já estavam cobertas pela decadência, devendo ser aplicado o prazo decadendial de 3 anos (Cód. Civil, art. 48, parágrafo único). E por expressa disposição legal, o prazo não é prescricional, não se aplicando à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo (Cód. Civil, art. 207). Assim, não há que se falar em interrupção do prazo pelo ajuizamento, em 23/03/2006, da Ação Anulatória no. 013107-57.2006.8.26.0100.
De todo modo, em relação à assembleia de 31/08/2004, afirmam que não existe qualquer controvérsia pois já analisada pelo TJSP, com determinação para o seu refazimento, o que inclusive já foi cumprido conforme noticiado nos autos.
Ainda em preliminar, levantam a ilegitimidade ativa superveniente e a perda do interesse processual. Isto porque, em cumprimento àquela decisão da 6a Câmara de Direito Privado (depois dos Recursos Especiais terem seus seguimentos negados pelo STJ, em 14/03/2012), foi refeita a assembleia nos dias 14/11/2012 e 28/11/2012, com retificação em 28/07/2014. Nessas ocasiões, ficou determinado que aqueles que se intitulavam associados deveriam demonstrar tal condição, apresentado os comprovantes das contribuições. E somente as associadas Mara Sílvia Ramos, Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia compareceram e apresentaram o recibo comprovando o pagamento de todas as mensalidades da associação. Portanto, somente estes foram reconhecidos e identificados expressamente como associados. E de acordo com o que havia constado no edital, formalizou- se a demissão tácita aos que deixaram de apresentar os comprovantes de pagamento das contribuições, tendo a autora deixado de ser associada, o que ocasiona a ilegitimidade ativa superveniente.
E naquele mesmo momento, "refez-se" o ato de transformação e a associação deixou de existir, dando lugar a um novo tipo societário, o que também resulta na perda do objeto e falta de
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interesse de agir da autora.
No mais, caso superadas as preliminares, afirmam que as atas das assembleias juntadas aos autos comprovam a sua efetiva realização, com obediência à lei e ao estatuto. E cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de supostas irregularidades que justificassem a dissolução da apelada CEBRASP, o que não ocorreu. Reforçam que a autora desistiu do depoimento pessoal do apelado José Roberto Lamacchia e não arrolou nenhuma testemunha. E apesar de indicar que as testemunhas dos apelados seriam intimamente ligadas a José Roberto Lamacchia, não foi capaz de apontar uma única irregularidade em seus depoimentos. Em suma, alegam que a apelante não demonstrou a existência de qualquer irregularidade, e os apelados, indo muito além de sua obrigação, demonstraram a perfeita regularidade. A apelante não comprovou a ocorrência de abusos, desmandos, manobras e fraudes, nem que houve administração abusiva.
Indicam que a sentença não ignorou fatos alcançados pela coisa julgada, que seriam as supostas ilegalidades reconhecidas e declaradas pelo acórdão da 6a Câmara de Direito Privado, como alegou a apelante. Isto porque a coisa julgada restringiu-se, apenas e tão somente, à anulação da assembleia de 31/08/2004 e, como já mencionado, essa anulação foi acatada pelos apelados, e a assembleia foi repetida nos moldes indicados pelo próprio julgado.
Por derradeiro, afirmam que a sentença recorrida não é "extra petita". O Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas uma evidência incontestável demonstrada nos autos: a Associação CEBRASP não existe mais, tendo em vista a sua transformação em sociedade empresária. De todo modo, a improcedência do pedido se deu por ausência de provas da irregularidade ou abuso de direito, não se podendo mesmo falar em decisão "extra petita".
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Pugnam, finalmente, pelo reconhecimento de ofício da decadência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso visto que: i. a apelante não demonstrou nenhuma irregularidade que justificasse a dissolução da apelada CEBRASP, sendo que os apelados demonstraram a perfeita regularidade das assembleias; ii. a sentença está solidamente fundamentada; iii. a sentença não ignorou a coisa julgada; iv. em se tratando de decadência, não se pode falar em interrupção de prazo; e v. a sentença não decidiu "extra petita". E caso assim não se entenda, requerem seja reconhecida a ocorrência superveniente da ilegitimidade ativa e da falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Além disso, buscam a condenação da autora no pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.
Petição dos requeridos a fls. 2.973/2.974 e da autora a fls. 2.976 ambas manifestando oposição ao julgamento virtual e intenção de fazer sustentação oral.
Petição dos apelados a fls. 2.982 anexando ata notarial contendo a transcrição de matéria veiculada pela imprensa sobre a interferência de terceiro junto à autora para que promovesse a presente demanda.
Petição da autora a fls. 2.992 colacionando cópia de v. acórdão de Relatoria do Des. Roberto Mac Cracken relacionado com cobranças de juros abusivos pela CREFISA nos empréstimos que concede.
É o relatório.
Com a devida vênia, a r. sentença merece modificação.
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Em primeiro lugar, vale consignar que a autora ajuizou anterior Ação Anulatória no. 583.00.2006.131107-0 (em 23/03/2006) buscando a desconstituição da Assembleia de 31/08/2004, que transformou a Associação CEBRASP em Sociedade Empresária Limitada, com transferência de todo o seu patrimônio para as mãos de José Roberto Lamacchia (95% para a pessoa física e 5% para a empresa Crefipar Participações e Empreendimentos Ltda., também de propriedade de José Roberto Lamacchia).
O v. acórdão proferido no Recurso de Apelação no. 994.07.116952-0 (6a Câmara de Direito Privado, no. atual 0116952-24.2007.8.26.0000, Rel. Des. ROBERTO SOLIMENE) que, diga- se de passagem, transitou em julgado no curso do presente processo (depois que os Recursos Especiais tiveram seus seguimentos negados pelo STJ, em 14/03/2012 fls. 1.019/1.025), julgou procedente o pedido para anular a assembleia de 31/08/2004 e cancelar os seus efeitos, sem prejuízo de oportuna repetição, respeitados os lineamentos do voto (Essa a parte dispositiva daquela decisão).
E a presente ação foi ajuizada em 26/09/2011 (diga-se, depois daquela decisão da 6a Câmara de Direito Privado mas antes do trânsito em julgado) buscando a dissolução da associação CEBRASP amparando-se a autora na alegação de que a mesma perdeu seu caráter associativo e esvaziou seu patrimônio em benefício de terceiro.
A r. sentença, como já consignado, reconheceu não haver irregularidades nas transformações pelas quais passou a associação, bem como que a maior parte dessas deliberações não comportava mais discussão diante da prescrição. Indicou que apenas as deliberações ocorridas em 11/04/1992, 03/12/1993, 29/07/2004 e 31/08/2004 poderiam ser objeto de análise judicial, e concluiu não haver provas de irregularidades nessas deliberações, muito especialmente porque não demonstrada pela autora a não observância de quórum mínimo. Em
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decorrência, julgou improcedente o pedido. Pois bem.
Feitas essas considerações, necessário fazer um resumo dos fatos que restaram incontroversos nos autos, seja pela farta prova documental de fls. 36/199 (atas de assembleias), seja pela ausência de impugnação dos requeridos que, aliás, reconhecem que aquelas assembleias de fato se realizaram nos moldes retratados pelas respectivas atas e que as modificações por elas impingidas observaram a lei.
A Associação CEBRASP Centro Brasileiro dos Servidores Públicos foi fundada em 21/07/1984 com objetivo de assistir seus associados no campo da saúde, educação, previdência, assistência social, turismo e outros (fls. 36/54).
Em 12/01/1985, pouco depois da sua fundação, o requerido José Roberto Lamacchia foi eleito Diretor Presidente vitalício (fls. 56/71).
Em 12/10/1990, 11/04/1992 e 03/12/1993, sob a presidência de José Roberto Lamacchia, foram aprovadas alterações no Estatuto Social (fls. 73/82, 84/86 e 88/89).
Por importante, em 28/01/1999, também sob a presidência de José Roberto Lamacchia, foi eleita a Sra. Mara Silvia Ramos para o cargo de Diretora Financeira e Social.
Em 27/04/1999 foi alterado o Estatuto Social para autorizar o Diretor Presidente José Roberto Lamacchia a praticar de forma soberana qualquer ato negocial envolvendo a Associação, bem como para extinguir o processo de eleição, passando o Diretor Presidente a nomear todos os componentes da Diretoria Executiva, inclusive com poderes para destituí- los a qualquer tempo e mediante simples notificação (fls. 91/112).
Na Assembleia Geral Extraordinária de 29/07/2004, com a
presença apenas de José Roberto Lamacchia, Leila Mejdalani Pereira Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100 – São Paulo 13
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e Mara Silvia Ramos, além do Advogado Rodrigo Oliveira Abilheira de Castro, foram aprovadas as demonstrações financeiras dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, bem como foi alterado o Estatuto Social para, dentre outros: i. alterar o objetivo principal do CEBRASP como sendo a prestação de serviços educacionais; ii. alterar a denominação para CEBRASP Associação de Benefícios e Educação (para se valer dos benefícios da Instrução Normativa SRF no. 113/1998); iii. constar que a presença do Diretor Presidente seria condição obrigatória para instalação de assembleias; e iv. reduzir o quórum para alteração do Estatuto de 2/3 para "menos de 1/3 nas deliberações seguintes" (fls. 117/131).
Relevante mencionar que nessa oportunidade a Sra. Leila Mejdalani Pereira foi nomeada Diretora Vice-Presidente.
E a alteração mais importante. Em Assembleia Geral Extraordinária de 31/08/2004, pouco depois da anterior que alterava o objeto social para prestação de serviços educacionais, mais uma vez com a presença apenas de José Roberto Lamacchia, Leila Mejdalani Pereira e Mara Silvia Ramos, além da CREFIPAR Participações e Empreendimentos Ltda., representada por seu sócio administrador José Roberto Lamacchia e do Advogado Rodrigo Oliveira Abilheira de Castro, a Associação sem fins econômicos CEBRASP (Vide Estatutos) foi transformada em sociedade empresária limitada com fins lucrativos, com transformação do patrimônio social em capital social, passando a ser controlada exclusivamente por José Roberto Lamacchia (que se tornou titular de 95% das quotas sociais da nova empresa, sendo que os 5% remanescentes ficaram para a empresa CREFIPAR, também de sua propriedade) fls. 133/135 e 190/197.
Esta a Assembleia que acabou sendo anulada pela decisão
da C. 6a Câmara de Direito Privado.
Para concluir, muito importante também relacionar aqui as derradeiras assembleias realizadas depois da decisão de anulação da 6a
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Como os próprios apelados esclarecem em contraminuta: "… atentos aos comandos contidos no V. acórdão proferido na referida Ação Anulatória que permitiu o 'refazimento' da assembleia, observando-se a necessidade da entidade (i) identificar seus associados e (ii) relacionar, objetivamente, os ativos de que dispõe, a associação Apelada CEBRASP realizou duas assembleias: a primeira delas no dia 14/11/2012 que teve como objetivo identificar os associados e a segunda em 28/11/2012 em que se relacionou os ativos da associação e refez-se o ato de transformação. Uma terceira assembleia foi realizada em 28/07/2014, ratificando-se todos os atos praticados pela CEBRASP e retificou-se a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 28/11/2012" (grifos dos próprios apelados) contrarrazões fls. 2.941.
E mais.
Afirmam que, por ocasião da primeira assembleia (14/11/2012), os pretensos associados tiveram oportunidade de demonstrar tal condição mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos das contribuições podendo, inclusive, regularizar a sua situação efetuando o pagamento das contribuições atrasadas.
Tudo isso se aplicando, inclusive e muito especialmente, à
autora.
Entretanto, conforme comprova a respectiva ata, somente os associados Mara Sílvia Ramos, Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia compareceram à assembleia e comprovaram o pagamento de todas as mensalidades da associação. Em decorrência, foram identificados como associados efetivos somente essas três pessoas.
Mais ainda. Foi formalizada a demissão tácita de todos aqueles que deixaram de apresentar à associação os comprovantes de
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pagamentos das mensalidades (contrarrazões fls. 2.941/2.942).
Inclusive, constou expressamente na ata de fls. 2.053/2.054 o nome da autora como excluída dos quadros da associação. Veja-se: "… diante da ausência da Sra. Glória da Graça de Souza na presente assembleia e consequentemente diante da ausência do exercício do direito de defesa por não ter sido apresentado qualquer comprovante de pagamento das mensalidades, ela também foi eliminada dos quadros da associação, o que também foi aprovado pela unanimidade dos associados" grifei.
Unanimidade dos associados, composta, na verdade, por
José Roberto Lamacchia, Mara Sílvia Ramos e Leila Mejdalani Pereira.
Repita-se mais uma vez: tudo isso ficou demonstrado à saciedade e restou incontroverso nos autos.
E neste ponto da decisão, vale esclarecer que a Sra. Leila Mejdalani Pereira é esposa de José Roberto Lamacchia, e a Sra. Mara Silvia Ramos é funcionária de uma das empresas de José Roberto Lamacchia desde 1986 (Gerente da empresa Adobe) vide depoimentos prestados em audiência do dia 26/09/2016 transcritos pela Ata Notarial de Constatação de fls. 2.855/2.865 a pedido do próprio Sr. José Roberto Lamacchia.
Mais uma vez, por importante, necessário constar que ambas reconheceram expressamente em seus depoimentos que nunca foram funcionárias públicas, que eram associadas do CEBRASP (Leila desde 2004 e Mara desde 1998/1999), que pagavam mensalidades em torno de R$ 50,00, e que possuíam todos os recibos desses pagamentos mas que, na assembleia de 2012 de transformação da associação para sociedade empresária (depois da anulação daquela assembleia de 2004), o CEBRASP pegou todos esses recibos e os transformou em um único recibo.
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E estas são as únicas testemunhas ouvidas nos autos (sendo
Leila Mejdalani Pereira como informante) e são as únicas duas pessoas que, além de José Roberto Lamacchia, participaram das assembleias do CEBRASP, muito especialmente aquelas de 2004 em diante, que acabaram por transformar a associação sem fins lucrativos em sociedade empresária limitada com fins lucrativos, com transferência de todo o seu patrimônio apenas para as mãos de José Roberto Lamacchia.
Depois desse introito, passa-se, propriamente, à análise deste recurso.
1. Preliminares:
1.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (CPC,
arts. 11 e 489, § 1o, III):
De pronto, não há que se falar em nulidade da sentença, como pretende a autora.
Muito embora boa parte da fundamentação utilizada pela Magistrada tenha sido bastante genérica, o Juiz não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que entender relevantes para fundamentar, no caso, a improcedência da ação. E a autora acabou manejando recurso de apelação que devolveu de forma bastante ampla a este Tribunal a análise de toda a matéria discutida nos autos, não se verificando qualquer prejuízo.
1.2. Decadência:
Também não há que se falar em decadência do direito da
autora (prazo de 3 anos do art. 48, parágrafo único, do Cód. Civil).
O parágrafo único, do art. 48, do Cód. Civil estabelece que
"Decai em 3 (três) anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100 – São Paulo 17
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anulada, transitou Tribunal.
Portanto, a assembleia de 2004 foi definitiva e totalmente como também os atos posteriores, em 13/03/2012, quando em julgado a apelação da 6a Câmara de Direito Privado deste
Discorrendo sobre o início do prazo para o exercício da ação Arnaldo Rizzardo, Arnaldo Rizzardo Filho e Carine Ardissone que: "O momento inicial, ou o dies a quo do lapso prescricional, orienta Marco Aurélio S. Viana, 'corporifica-se a partir do instante em que o sujeito podia exercer o direito e deixou de fazê- lo. Caio Mário da Silva Pereira pondera que esta regra genérica deve ser acolhida com cautela, porque nem sempre a falta de exercício pode ser taxada de inércia do titular. Reporta-se, então, à doutrina alemã, para concluir que o prazo de decadência ou prescrição inicia- se ao mesmo tempo em que nasce para alguém uma pretensão acionável, ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação contrária ao seu direito'". (Prescrição e Decadência, Editora Forense,
2017, fls. 19).
Confira-se também nota 2, ao art. 189 do vigente Código
Civil: "O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100 – São Paulo 18
lecionam Rizzardo
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eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude", artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Por oportuno, vale registrar que a partir da assembleia de 31/08/2004 a associação CEBRASP foi transformada em sociedade limitada com fins lucrativos. Em 23/03/2006, portanto, antes de decorrido o prazo decadencial de 3 anos, a autora ajuizou aquela ação anulatória da aludida assembleia de 2004, que foi julgada procedente em 11/11/2010, anulando a assembleia e cancelando todos os seus efeitos, nos termos do v. acórdão da 6a Câmara de Direito Privado, da relatoria do Desembargador ROBERTO SOLIMENE, que transitou em julgado em 14/03/2012 (fls. 1019/1025).
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pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito." (in Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 35a Ed/2017, p. 134).
À evidência, somente se poderia cogitar em início do curso do prazo decedencial de 3 anos a partir de 14/03/2012, quando definitivamente anulada a assembleia de 2004, figurando como sócios desta José Roberto Lamachia e Crefipar, respectivamente com 95% e 5% das cotas sociais.
Ressalte-se que logo em seguida ao referido v. acórdão da 6a Câmara de Direito Privado, de 11/11/2010, pendente ainda recursos especiais, não dotados de efeito suspensivo, a apelante já havia ajuizado a presente ação de dissolução da associação CEBRASP em 26/09/2011, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que anulou a assembleia.
Assim, somente com a anulação daquela assembleia que transformou a associação CEBRASP em sociedade empresária, foi que nasceu para a autora a pretensão de requerer a sua dissolução, pois a partir de então a primitiva CEBRASP voltou a existir no mundo jurídico.
Por outro lado, com a presente ação a autora pretende, agora, a dissolução da própria associação CEBRASP e não a anulação de assembleia, o que, como enfatizado, já alcançou naquela anterior ação.
Concessa venia da Magistrada, repita-se, aqui a apelante pretende a dissolução da associação sob alegação de perda do caráter associativo e abuso de direito, com a destinação de todo o seu patrimônio para entidade de caráter assistencial, como previsto no Estatuto.
Note-se que a autora não poderia mesmo ter ajuizado a presente ação de dissolução antes de ter alcançado aquela anulação de
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assembleia.
E vale observar que a autora, desde o ajuizamento daquela anterior ação anulatória em 23/03/2006, já vinha apontando as inúmeras irregularidades praticadas pelo requerido José Roberto Lamacchia na associação, irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo expressa e claramente reconhecidas na fundamentação daquela decisão da 6a Câmara de Direito Privado (como adiante melhor se verá).
Neste contexto, rejeita-se a preliminar de decadência.
1.3. Ilegitimidade ativa da autora:
No que diz respeito à primitiva preliminar de ilegitimidade ativa da autora, a questão já foi decidida por esta C. 3a Câmara de Direito Privado com a decisão que anulou a primeira sentença nestes autos, afastada a extinção do processo (acórdão de fls. 1.290/1.297), nada mais sendo necessário acrescentar.
E também atento às alegações dos requeridos desde o início deste processo, reavivadas nas contrarrazões deste recurso, vale consignar que, depois de detida análise dos autos, não resta mesmo a menor dúvida de que existe motivação de terceira pessoa por trás da autora para o ajuizamento da presente demanda (muito provavelmente o Sr. Antonio Luiz Lamacchia, irmão e desafeto público do requerido José Roberto Lamacchia).
No entanto, isso não interfere em nada no julgamento deste processo, muito especialmente porque esse fato, por si só, não tem o potencial de infirmar os fatos fartamente demonstrados nos autos e, muito menos, retira da autora, cuja legitimidade ativa já foi reconhecida por esta C. 3a Câmara de Direito Privado, o direito de requerer a dissolução da associação da qual, incontroversamente, fazia parte.
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1.4. Ilegitimidade ativa superveniente da autora:
Quanto à outra preliminar de perda de legitimidade ativa superveniente e perda do interesse processual, as alegações dos apelados beiram o absurdo, margeando a própria litigância de má-fé.
Com efeito, insistem que, em cumprimento àquela decisão da 6a Câmara de Direito Privado, foi refeita a assembleia nos dias 14/11/2012 e 28/11/2012, com retificação em 28/07/2014. Nessas ocasiões, foram reconhecidos como associados apenas Mara Sílvia Ramos, Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia; formalizou-se a expressa exclusão da autora dos quadros da associação; e mais uma vez operou-se a transformação da associação em sociedade empresária.
Veja-se: depois de anulada aquela assembleia de 2004 e depois de proposta a presente ação de dissolução, e mesmo diante da altíssima litigiosidade com a autora, o próprio réu José Roberto Lamacchia, sua esposa Leila Mejdalani Pereira, e sua funcionária de longa data (desde 1986) Mara Silvia Ramos, alegando estarem cumprindo aquele v. acórdão da 6a Câmara de Direito Privado, refizeram as assembleias do CEBRASP, atribuindo a si próprios o título de únicos associados remanescentes, e excluindo de forma expressa a autora do quadro de associados.
E agora, com base justamente nessas assembleias que, evidentemente, só representaram a vontade daquelas únicas três pessoas (sendo uma delas o próprio réu nesta ação, com interesse na exclusão da autora mais do que evidente), buscam o reconhecimento de que a autora (excluída de forma expressa por eles próprios) não mais faz parte dos quadros da associação e, por conta disso, depois do ajuizamento da presente demanda, perdeu a sua legitimidade ativa.
Ou, de maneira mais clara e sucinta: depois de ajuizada esta ação e de reconhecida a legitimidade ativa da autora por este Tribunal, o próprio réu (juntamente com sua esposa e funcionária de confiança e
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ninguém mais) refaz assembleia e exclui a autora dos quadros da associação para, depois, vir nestes mesmos autos alegar a perda superveniente da legitimidade ativa justamente em decorrência daquela exclusão forjada pelo único beneficiado. Simples assim.
De todo modo, a d. Magistrada bem consignou: "Também não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade ativa superveniente, em face da exclusão, e falta de interesse de agir, pela nova realização de Assembleia, já que estes atos foram praticados quando já se encontrava em curso a presente demanda. Assim, as modificações posteriores, referentes à qualidade de associada, bem como a natureza da pessoa jurídica não se mostram eficazes perante a presente demanda" (fls. 2.434/2.435 – grifei).
E mais ainda.
Diante dos documentos trazidos pela autora a fls. 2.101/2.108, em consulta ao sítio eletrônico da JUCESP constatou-se que, em atendimento àquela decisão da 6a Câmara de Direito Privado, foi cancelado não só o NIRE do CEBRASP Ensino Ltda. como também todos os arquivamentos subsequentes (inclusive, aquele que excluiu a autora dos quadros da associação e refez a transformação para sociedade empresária).
Então, é mais do que evidente que aquelas alterações perpetradas pelo próprio requerido não são capazes de produzir qualquer efeito, seja no mundo jurídico, seja contra terceiros uma vez que sequer foram admitidas e arquivadas pela JUCESP.
2. Mérito:
Superadas essas questões, vale aqui tecer algumas considerações sobre a alegação dos requeridos de que a sentença não violou a coisa julgada resultante daquele v. acórdão da 6a Câmara de Direito Privado, bem como que deram integral cumprimento à decisão,
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refazendo a assembleia de 31/08/2004 nos moldes ali indicados.
É bem verdade que a coisa julgada não alcança mesmo os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (Cód. de Processo Civil, art. 504).
E a parte dispositiva daquele v. acórdão ficou assim redigida:
"Ante o exposto, conhecido o recurso e removida a matéria prefacial, dou provimento ao apelo para julgar a ação, pelo mérito, procedente, nulificada a assembleia e cancelados seus efeitos, sem prejuízo de oportuna repetição, respeitados os lineamentos postos no voto" (grifei).
Assim, mesmo que a parte da fundamentação daquela referida decisão não transite em julgado, vale transpor aqui as conclusões a que chegou a C. 6a Câmara de Direito Privado com base nas amplas provas produzidas naquela Ação Anulatória pois, como já colocado, a autora, desde o ajuizamento daquela demanda, vem discutindo judicialmente as irregularidades perpetradas pelo apelado José Roberto Lamacchia no comando do CEBRASP.
Com efeito, muito embora as provas destes autos sejam mais do que suficientes para demonstrar a irregularidade de gestão e o abuso de direito por parte do requerido José Roberto Lamacchia (juntamente com sua esposa e secretária particular) no comando da Associação, aquelas colocações da 6a Câmara de Direito Privado só enriquecem esta decisão.
Em especial, vale conferir:
"O que conduziu o veredicto no caso dos autos foi a série de provas documentais, muitas delas não devidamente respondidas pelas apeladas, que, até pelo ineditismo ou ao menos pela diminuta incidência
indicaram o merecimento de maiores cautelas, pois extrapolaram aquilo que seria tratado como essencialmente privado, enveredando até mesmo por investigações que têm sede na Justiça Criminal Federal, quiçá para preservar interesses difusos e/ou coletivos.
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Tais questões, se não são diretamente tratadas nos autos, serviram, porém, para atrair mais atenção para a tal assembleia geral que modificou a natureza jurídica de uma entidade de classe e criou uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pretensamente dotada de grandes ativos.
(…) Dos autos não consta que, em qualquer momento, a tal associação precipuamente tivesse se ocupado da educação como prestação de serviço. Tudo nos autos faz crer e a resposta de seu dirigente maior veio no mesmo sentido se detivesse, a mesma, na atividade de, por meio de convênio com a 'Crefisa S/A', '(…) conceder financiamentos para aquisição de bens e serviços aos seus associados' (cf. fl. 351). A fl. 556 é encontrável o tal 'contrato de convênio de serviços e outras avenças', firmado entre o 'Cebrasp' e a Crefisa S/A', destacando-se que a remuneração paga pela segunda ao primeiro importaria em '2% do montante dos recebimentos mensais de prestações devidas pelos associados, a título de prestação de serviços' (fl. 557 cláusula sétima).
Para os estritos limites dos presentes autos, só tal citação seve para afastar a incidência da norma administrativa de que se utilizaram os subscritores da ata impugnada (fls. 50/52), a 'IN 113/98', da Receita Federal. Os docs. De fls. 398/404 (cópia daquele regramento federal) servem para instituições que prestam serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, inexistindo nos autos em curso, provas convincentes de prévio envolvimento neste setor.
Note-se que o cerne essencial do Centro, como associação, estava voltado para a intermediação de mútuos feneratícios ao seu quadro de associados, tendo ficado provado que a apelante usufruiu daquele serviço, cf. doc. De fl. 426, pagando quatro mensalidades, entre maio e agosto de 1999, oportunidade em que emprestou R$ 416,00 e reembolsou o prestamista com R$ 708,80 (cada parcela de R$ 177,20), com juros de cerca de 70% no período. Sem prejuízo, a mulher ainda participou de uma assembleia, de acordo com o item 19 da relação de associados presentes juntada a fls. 258/259.
(…) A falta de documentação, mesmo o desarranjo interno da associação, não pode servir de óbice a beneficiar seus dirigentes que não eram novos, pois vinham comandando a entidade desde pouco depois de sua fundação. Ainda mais quando se envolveram em transações de vulto, dados estes não objetivamente contestados nas manifestações das apeladas juntadas ao feito. Por ex., anoto que a exordial trata de acervo milionário que, se não cabalmente comprovado, pelo menos, como já destacado, não foi objeto de direta e contundente contestação, assim, talvez violado o disposto no art. 302 do Cód. de Processo Civil. E a reforçar tais intelecções, os docs. juntados aos autos, mais especificamente a fls. 239 e 243, pela ordem, balancetes da 'Crefisa S/A' e da 'R.L. Ad. Emp. Ltda.', datados de 29.2 e 31.7 de 2000, nos quais nos foi dado conferir menções a créditos em face do 'Cebrasp' da ordem de R$ 3.117.937,46 e R$
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0194670-49.2011.8.26.0100 e código RI000001C887E.
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6.789.389,98. Atualizações mais juros remuneratórios praticados no contrato da apelante, se servirem de base, induzem crer que os créditos havidos entre apeladas e outros envolvidos no mútuo feneratício atingem valores realmente expressivos.
(…) Em suma, pende dúvida acerca da dimensão dos direitos adquiridos pelos sócios quando da criação da sociedade empresarial por quotas de responsabilidade limitada no lugar da antiga associação, a provocar, nas palavras da apelante, descabido crescimento patrimonial, quiçá pertencente a outrem, minudências que deverão ser apuradas, se o caso, em outras vias, contudo, circunstância relevante para remeter ao refazimento do processo de transformação com maior diligência e respeito à transparência.
(…) Se é verdade que a entidade se esvaziou, com posto pelas apeladas a fl. 362 (item 23 da contestação), a ponto de somente restarem a esposa do diretor-presidente e quotista majoritário, José Roberto Lamacchia, d. Leila Mejdalani Pereira (fls. 50 e 509), bem como outra senhora, identificada pela apelante como 'secretária particular' do primeiro nominado, d. Mara Silva Ramos (fls. 50 e 517), tudo indica que o acontecido se deveu à desorganização da própria entidade, bem como ao afastamento dos seus objetivos estatutários, inexplicável, aliás, tenha isso ocorrido quando prova há atestando movimentação de recursos na dimensão afirmada nos balancetes já citados, dados aqueles que não coadunam, de jeito nenhum, com os termos expressos nas respectivas respostas.
(…) tem pretensão jurídica a proteger todo aquele que, não efetivamente sacado do quadro associativo, mostra interesse em se atualizar a respeito e traz dados que, de certo modo, foram confirmados no bojo do processo, e, da mesma maneira, quer esclarecer a existência de acervo e o seu direcionamento por meio da alegada transformação (art. 220 da Lei 6.404/76).
Há eficácia do vínculo contratual enquanto, ao menos em sede de dúvida, remanescerem em aberto expectativas sobre a existência de ativos, haveres, acervo, que possam implicar na existência ou extinção da associação, mesmo na criação, a partir deles, de nova pessoa jurídica, esta totalmente diversa, de cunho privado e voltada para o lucro, sem importância o fato de o estatuto conter regra afirmando que o patrimônio não sirva aos interesses particulares dos associados. A respeito, digno de nota que, sucessivas alterações estatutárias, alteram substancialmente a natureza da entidade, a ponto de descaracterizá-la, anulando o poder da assembleia geral, colocando em xeque a validade daquelas disposições, postas em rota de colisão com os arts. 59, II, 60 e 61 do Cód. vigente a partir de janeiro de 2003.
Enquanto a entidade não identificar seus associados pois, evidentemente, tem de saber quem são e nem relacionar, objetivamente, quais os ativos de que dispõe, não poderá se apresentar socialmente
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como tal. São imprescindíveis tais dados para migração patrimonial, pena de se conceber novo ser jurídico já contaminado.
É de se consignar que, se créditos não houvesse, o caso seria de extinção e não de transformação, conclusão a que estamos autorizados seja pela incidência do art. 335 do Cód. de Processo Civil (id quod plerumque accidit), seja pela conduta processual das apeladas que contestaram genericamente o ponto atinente aos acervos patrimoniais. A princípio, nada impede os réus de encerrarem a existência da associação e criarem, em separado, uma empresa absolutamente incomunicável a quem quer que seja, senão àqueles de sua vontade, a não ser que se tenha querido manter algum direito subjetivo relevante, talvez a imunidade tributária sobre propriedades com base na controvertida regra da Receita Federal, questão cuja competência ficou afeita a outra Autoridade.
(…) Daí, porque, respeitados os argumentos enumerados nas contrarrazões, temos tenham sido violadas disposições legais acerca da forma e do objeto tratado na assembleia geral, em conformidade com o disposto no art. 166, III, e IV do Cód. Civil, sem prejuízo de outras cláusulas gerais transcritas no presente aresto, a justificar, inclusive, que, oportunamente, deva ser comunicada deste resultado pra anotação nos cadastros respectivos a Junta Comercial do Est. De São Paulo".
Pois bem.
Como colocado anteriormente, a decisão da C. 6a Câmara de Direito Privado anulou aquela assembleia de 31/08/2004, permitindo sua oportuna repetição, respeitados os lineamentos postos no voto.
Esses lineamentos, nos termos do voto, são maior diligência
e transparência no processo de transformação, com clara identificação dos associados (pois a associação tem que saber quem são), e indicação de forma objetiva dos ativos que a associação dispõe. Conforme lá constou, esses dados são imprescindíveis para a migração patrimonial, sob pena de se conceber novo ser jurídico já contaminado.
E, obviamente, não se pode considerar que aqueles arremedos realizados em 14/11/2012, 28/11/2012 e 28/11/2012 deram integral cumprimento ao v. acórdão da Ação Anulatória.
Veja-se:
Segundo os próprios apelados, "… com o fito de dar ampla Apelação no 0194670-49.2011.8.26.0100 – São Paulo 26
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publicidade à convocação da Assembleia (que realizar-se-ia no dia 14/11/2012) e máxima transparência aos seus objetivos, a entidade foi além da previsão estatutária que determinava a afixação de editais em sua sede (editais afixados na sede da associação nos dias 07/11/2012, 08/11/2012, 09/11/2012, 12/11/2012 e 13/11/2012) e convocou a assembleia, também, por edital publicado no Jornal Agora São Paulo em 07/11/2012 às fls. A6…" (fls. 2.014).
Ora, diante da grande litigiosidade existente entre as partes, muito especialmente por aquela assembleia estar sendo refeita justamente em decorrência de ação anulatória ajuizada pela autora que, ainda, busca a dissolução da associação (tudo com o mais amplo conhecimento dos requeridos), se realmente quisessem dar maior transparência ao processo de transformação deveriam, ao menos, ter notificado a autora (ainda que por meio de sua banca de Advogados) acerca da realização dessa nova assembleia.
Ao contrário. Mesmo em curso o presente processo, preferiram os requeridos, sem alarde, refazer aquela assembleia e, só depois, comunicar o resultado nos autos e, pasmem, ainda requerer a sua extinção pelo reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da autora por ter sido excluída dos quadros da associação.
E nem se diga que isso (notificação pessoal acerca da realização da assembleia) implicaria em tratamento diferenciado prestado exclusivamente à autora, em detrimento de todos os demais associados.
Note-se que nessa mesma assembleia a autora acabou tendo mesmo tratamento diferenciado dos demais associados pois, conforme se verifica da ata de fls. 2.053/2.054, foi a única cujo nome foi expressamente indicado como eliminada dos quadros da associação.
Seguindo. A fim de identificar claramente seus associados (tal como determinado naquele acórdão), a associação fez constar na convocação que seria formalizada a demissão tácita de todos aqueles
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que deixassem de apresentar, até a data da assembleia, os comprovantes de pagamentos das contribuições ou efetuassem a regularização da situação, com pagamento das contribuições atrasadas.
E, como esperado, apenas os associados Mara Silvia Ramos, Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia compareceram à assembleia e, segundo a ata, comprovaram o pagamento de todas as mensalidades da associação.
Convenientemente, todos aqueles recibos mensais que comprovariam o pagamento das mensalidades da associação pelos únicos 3 associados foram convertidos em um só recibo naquele exato momento (vide os depoimentos de Mara Silvia Ramos e Leila Mejdalani Pereira, prestados em audiência de 26/09/2016, transcritos a fls. 2.855/2.865, em especial fls. 2.862 e 2.863 onde as depoentes, na mais perfeita sintonia, esclarecem que possuíam sim todos os recibos de pagamentos das mensalidades, mas que, por ocasião do refazimento daquela assembleia anulada, esses recibos foram entregues para a associação e convertidos em um único documento).
Como parece evidente, aqueles primitivos recibos de pagamento das contribuições (e não aquele único recibo passado no refazimento da assembleia) seriam prova documental bastante relevante capaz de demonstrar que os únicos 3 associados reconhecidos participavam mesmo ativamente da associação há longa data (como afirmam), em especial cumprindo com a sua obrigação de pagamento mensal das contribuições desde que se associaram.
Mas, estranhamente, nenhum desses recibos veio aos autos (nem mesmo aquele único recibo resultante da compilação de todos os anteriores).
Ora, sendo o réu deste processo o próprio Diretor Presidente vitalício do CEBRASP, mais do que óbvia a extrema facilidade na produção dessa aludida prova documental, o que não ocorreu.
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Finalmente, quanto à determinação para indicação de forma objetiva dos ativos que a associação dispunha, naquela assembleia de 28/11/2012 (dando sequência à de 14/11/2012), os mesmos únicos 3 associados, fazendo expressa referência ao art. 18, da Instrução Normativa SRF 113, de 21 de setembro de 1998, consignaram a total ausência de ativos da associação, pelo que a participação societária no capital inicial da sociedade seria equivalente a "zero" (fls. 2.057/2.058).
Tudo isso sem absolutamente nenhuma prova documental.
E na assembleia geral extraordinária de 28/07/2014 (nem precisando ser dito, com comparecimento daqueles únicos 3 associados) foram retificadas as deliberações da assembleia anterior para constar: "a) patrimônio líquido: levantado balanço da associação na presente data, verificou-se que seu patrimônio líquido importa em R$ 1.924.623,97 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), conforme balanço anexado, que foi aprovado pela unanimidade dos associados José Roberto Lamacchia, Leila Mejdalani Pereira e Mara Sílvia Ramos" grifei (fls. 2.069/2.070).
Ora, mesmo existindo nos autos claros indicativos de que o patrimônio da associação CEBRASP facilmente poderia alcançar a casa das dezenas de milhões, ainda que se considerasse como verdadeira a existência apenas do patrimônio líquido indicado nessa última assembleia pelo próprio réu José Roberto Lamacchia R$ 1.924.623,97 (e, repita-se, nenhuma prova há nos autos nesse sentido), evidentemente o valor não pode ser considerado pequeno ou irrisório.
Estamos falando de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Ainda mais se considerarmos que, diante das manobras capitaneadas por José Roberto Lamacchia, dita associação teria apenas 3 associados reconhecidos.
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Menos crível ainda é admitir que os associados, mesmo diante das diversas previsões estatutárias de que, em caso de dissolução, após o balanço final, os bens patrimoniais remanescentes seriam doados ou transferidos à Entidade Filantrópica (fls. 60, 79 , 97 e 123), tivessem concordado sem a menor resistência na transferência de todo esse patrimônio para as mãos exclusivas de José Roberto Lamacchia.
Talvez aqui a única resposta possível seja a de que esses únicos 3 associados são, nada mais nada menos, que o próprio José Roberto Lamacchia, sua esposa Leila Mejdalani Pereira, e sua secretária e funcionária de longa data Mara Silvia Ramos.
Aqui abre-se mais um parênteses acerca do patrimônio da associação.
Como já colacionado, constou no v. acórdão da C. 6a Câmara de Direito Privado que os balancetes da Crefisa S/A e da RL Adm. Emp. Ltda. (ambas empresas de José Roberto Lamacchia) juntados naquele processo, davam conta de créditos em favor do Cebrasp nos valores de R$ 3.117.937,46 e R$ 6.789.389,98, tudo no ano de 2000. Um total que beira os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Os próprios requeridos, na contestação de fls. 401/458, afirmam que o CEBRASP só sobreviveu em razão do convênio firmado em 02/05/1989 com a Crefisa S/A, que se propôs a conceder financiamentos para aquisição de bens e serviços aos associados (fls. 440).
E no "convênio" firmado a Crefisa remuneraria a associação em 2% do montante dos recebimentos mensais de prestações devidas pelos associados, a título de prestação de serviços (vide contrato de convênio de serviços e outras avenças de fls. 504/505).
Então, em conta bastante rápida e singela, sem considerarmos quaisquer outros consectários, levando-se em
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consideração apenas aquela remuneração paga ao CEBRASP pela Crefisa (R$ 3.117.937,46), que, pelo contrato, representaria 2% do montante recebido, pode-se concluir que os empréstimos concedidos aos associados do CEBRASP podem facilmente ter superado a cifra de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
E isso não é tudo.
Os diversos contratos de fls. 506 e ss, juntados pelos próprios requeridos, comprovam que ao longo dos anos, a Crefisa realizava pagamentos mensais ao CEBRASP a título de mediação dos negócios entabulados. Esses pagamentos mensais atingiam elevadíssimas cifras: R$ 190.000,00 (fls. 508), R$ 502.500,00 (fls. 512), R$ 945.000,00 (fls. 515), R$ 795.000,00 (fls. 517), R$ 675.000,00 (fls. 518), R$ 5.000,00 (fls. 523), R$ 795.000,00 (fls. 527).
Aqui, estamos falando de pagamentos mensais em favor do CEBRASP pela Crefisa naquelas elevadas cifras.
Daí fica fácil perceber o volume da atividade de tomada de empréstimos pelos associados do CEBRASP junto à Crefisa.
Certamente, diante dos elevadíssimos valores envolvidos, e frente ao que dispõe o Estatuto da associação, é evidente que deveria existir escrituração contábil do CEBRASP.
E sendo o próprio requerido José Roberto Lamacchia o Diretor Presidente vitalício da associação, esses documentos poderiam facilmente ter sido trazidos aos autos a fim de demonstrar as suas alegações, muito especialmente de que o CEBRASP se esvaziou, restando apenas os associados José Roberto Lamacchia, Leila Mejdalani Pereira e Mara Sílvia Ramos (fls. 440 da contestação), bem como a não existência do patrimônio pontado pela autora (R$ 150.000.000,00) fls. 431 da contestação.
É evidente que, como bem colocou o ilustre Des. ROBERTO
SOLIMENTE, se a associação de fato se esvaziou a ponto de restarem
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somente a esposa do diretor presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José Roberto Lamacchia à frente das decisões.
E se patrimônio não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade empresária limitada.
Aliás, e por mais que se tente, não se consegue extrair motivo justo que faça o requerido José Roberto Lamacchia defender tão ferrenhamente a manutenção da transformação da associação em sociedade empresária (da qual, como se sabe, direta ou indiretamente ele é o único quotista) que não seja a efetiva existência de patrimônio milionário.
Por tudo isso, entendo mais do que demonstrados os argumentos da autora, em especial a perda do caráter associativo da pessoa jurídica e o abuso de direito perpetrado pelo requerido José Roberto Lamacchia que, na qualidade de Diretor Presidente Vitalício, foi ampliando irrestritamente seus poderes, inclusive extinguindo o processo eleitoral dos associados e avocando para si o poder absoluto de mando sobre o CEBRASP.
Em decorrência, o CEBRASP foi se dissolvendo de forma irregular por conta da administração abusiva do Diretor Presidente que, depois de assumir o controle absoluto, acabou por usar a associação em benefício próprio, se apossando de todo o patrimônio da associação.
E como bem colocou a d. Magistrada, restou demonstrado nos autos (até mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha, no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares.
Assim, por aplicação analógica do que dispunha o Decreto- Lei no. 41/66 c/c. com os artigos 61, 1.034 e seguintes do Código Civil, o
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presente recurso merece provimento para julgar procedente o pedido inicial, decretando-se a dissolução judicial do CEBRASP.
Para tanto, em Primeiro Grau de Jurisdição, deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da associação.
E o saldo remanescente deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação, sendo doados ou transferidos para entidade filantrópica (fls. 60, 79, 97 e 123).
Pela sucumbência, ficam os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios por equidade e considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, pelo meu voto rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para os fins e efeitos acima.
EGIDIO GIACOIA Relator
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