Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, manteve a condenação da Crefisa, que patrocina o Palmeiras, por cobrança de juros abusivos da aposentada por invalidez, e analfabeta, Luzia Mercedes Agradano.
A financeira havia sido condenada a indenizar a mulher de quem chegou a cobrar 61,42% de seus ganhos e apelou.
Diz o relator da sentença que confirmou a decisão anterior da Justiça, o desembargador Roberto Mac Cracken, acompanhado por seus pares:
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO APELANTE QUE SE VALE DA CONDIÇÃO DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA CHEGANDO AO INACEITÁVEL PERCENTUAL DE 61,42% DOS SEUS PROVENTOS. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS MAIS COMEZINHOS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA".
E prossegue:
"Apelante que se vale da condição de pessoa aposentada por invalidez e não alfabetizada da apelada para celebrar contrato em que lhe permite a cobrança de juros extremamente abusivos (22% ao mês e 987,22% ao ano). Prática abusiva (art. 39, IV e V, Crédito Direto ao Consumidor).
Contrato declarado nulo de pleno direito, de ofício.
Cobrança de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, que efetivamente atentam contra o princípio da função social do contrato.
Comportamento da instituição financeira credora que viola o princípio da boa-fé objetiva com ofensa ao fundamento constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, à situação de penúria e miserabilidade.
Descontos que chegaram a superar o percentual de 60% do benefício previdenciário da apelada, como já registrado, e que, com certeza, promoveram indevida repercussão nas suas condições mínimas de sobrevivência.
Dano moral configurado. Quantificação razoável.
Recurso não provido, decretada a nulidade, de ofício, do contrato copiado a fls. 15/17, com determinação.
Inconformada com o teor da sentença proferida que julgou procedente o pedido condenatório, para condenar a instituição apelante ao pagamento de danos morais, no valor R$46.850,00, equivalente a 50 salários mínimos, insurge-se a apelante alegando, em suma, que a apelada tinha conhecimento de todas as condições do contrato e de seus valores.
A indução a qualquer situação, por mínimo que seja, sem que tenha sido exaustivamente esclarecida, de forma comprovada, como "in casu", em especial para uma pessoa analfabeta, na realidade, é gravíssima.
Cobrar absurda taxa de 22% ao mês de juros remuneratórios de pessoa analfabeta e aposentada por invalidez, chega mesmo a constranger, sem macular a sua independência, os próprios julgadores por imaginarem que tal situação não deveria existir, em nenhuma hipótese, na ordem jurídica pátria e, como ocorreu, deve ser extirpada, em definitivo, com todas as suas consequências próprias, em face do ordenamento jurídico pátrio.
Lesar qualquer integrante da sociedade é intolerável, sendo que se agiganta essa intolerabilidade na medida em que isto ocorreu em face de um ser humano hipossuficiente.
Face a todo exposto, nega-se provimento ao recurso, restando, entretanto, de ofício, nulificado o contrato copiado a fls. 15/17 e determinando a restituição ao "status quo ante", conforme acima destacado, ou seja, a devolução por parte da instituição requerida dos valores descontados da autora, devidamente corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça.
E, do total apurado, deverá ser descontado o valor creditado a favor da autora, também corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tudo incidente, respectivamente, desde a data do crédito a favor da autora e da data de cada uma das prestações pagas pela autora".
Ainda há juízes em São Paulo.
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