Temer já proibiu jornais e revistas nos estádios
São Paulo tem sido, há anos, o Estado que trata pior a questão da violência nos estádi0s e, por isso, onde acontecem os problemas mais graves.
Não por acaso foi em São Paulo que surgiu a demagogia populista de um promotor de Justiça chamado Fernando Capez, hoje deputado e envolvido no escândalo da merenda, que usou o combate à violência para se tornar conhecido.
Também não é por acaso que São Paulo instituiu os clássicos de torcida única, ideia de um outro promotor incapaz, Paulo Castilho, embora proibido pela Constituição de 1988 de se candidatar a qualquer cargo sem se desligar do Ministério Público.
O então secretário da Segurança de São Paulo, Alexandre de Moraes, hoje ministro da Justiça, comprou a ideia e pronto: foi dado mais um passo para transformar os estádios paulistas em cemitérios, onde não são permitidos instrumentos musicais, bandeiras ou torcidas rivais.
O que não se sabe é que medidas burras e arbitrárias como as que vigoram hoje vêm de longe, de 1985, quando o secretário da Segurança paulista se chamava Michel Temer.
Ou seja, agora, o risco de nacionalizar a estupidez cometida em São Paulo é enorme:
RESOLUÇÃO 122 DE 24 DE SETEMBRO DE 1985
O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, usando de suas atribuições legais, considerando:
– que toda e qualquer competição esportiva ou apresentação artística-cultural, realizada mediante ingresso pago equipara-se a espetáculo público;
– que, em espetáculos públicos há probabilidade de ocorrer ofensas físicas, danos materiais, desordens, tumultos e catástrofres por falta de normas preventivas proibitivas;
– que, a manutenção da ordem pública, da disciplina, do respeito, da segurança física e patrimonial, se insere na órbita do Poder de Polícia inerente ao Estado.
– que, mais do repressiva, compete a Polícia Militar exercer atividades predominantemente preventivas.
RESOLVE
Artigo 1º – Determinar que as autoridades policiais militares, no exercício da polícia de manutenção da ordem pública, somente forneçam policiamento ostensivo para espetáculos públicos, mediante prévia vistoria das instalações dos estádios, ginásios, teatros ou recintos onde serão realizados, expressa em relatório.
§ 1º – Do relatório constará exposições e parecer sobre as condições de segurança, para o espetáculo pretendido;
§ 2º – Em não sendo aprovadas as condições de segurança serão apontadas as modificações necessárias a sua adequação, se possíveis, ou solicitada a indicação de outro local para a realização do evento.
Artigo 2º – Determinar que as solicitações de policiamento sejam pleiteadas em documento circunstanciado, protocolado com 20 dias, no mínimo, de antecedência, na Organização Policial Militar responsável.
Artigo 3º – Proibir nas praças desportivas ou locais onde se realizarem espetáculos públicos sujeitos ao policiamento estadual a entrada e venda de:
a) bebidas alcoólicas;
b) substâncias tóxicas;
c) fogos de artifício e de estampido;
d) papel em rolo de qualquer espécie, jornais e revistas;
e) balões em geral;
f) materiais ou objetos que possam causar ferimentos;
g) armas de fogo e branca de qualquer tipo e espécie; e
h) vasilhames, copo de vidro ou qualquer outro tipo de embalagem, contendo bebidas ou refrigerantes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam provocar ferimentos em caso de esforço físico isolado ou generalizado.
Parágrafo Único – O comércio de cerveja, chope, sucos, águas e refrigerantes será livre, desde que servidos em copo de papelão.
Artigo 4º – Determinar que em espetáculos esportivos, em que se façam presentes torcidas organizadas, seus dirigentes mantenham contato com a autoridade policial militar, competente, antes do início do espetáculo, a fim de receberem orientação sobre procedimentos.
Artigo 5º – Determinar que a autoridade policial militar competente adote as providências complementares relativas a segurança nos recintos e imediações onde se realizarão os espetáculos, contactando com as Autoridades Públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.
Artigo 6º – Determinar que os espetáculos e apresentações públicas com ingresso gratuito, sujeitem-se ao dispositivos desta Resolução, desde que solicitado policiamento ostensivo.
Artigo 7º – A infração de qualquer dispositivo da presente Resolução sujeitará o infrator às sanções penais, bem como as previstas na Resolução SSP/36 de 13 de maio de 1985.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
MICHEL TEMER
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Sobre o Autor
Colunas na Folha: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jucakfouri/