Juiz mantém voluntários da Fifa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
59a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9o andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ – CEP: 20230-070 tel: (21) 23805159 – e.mail: vt59.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010704-52.2014.5.01.0059
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO – COP RECLAMADO: COPA DO MUNDO FIFA 2014 – COMITE ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Douto Ministério Público do Trabalho em face da Copa do Mundo FIFA 2014 – Comitê Organizador Brasileiro Ltda (COL), questionando a viabilidade e a legalidade da prestação de serviços voluntários no evento Copa do Mundo 2014, a ser realizada no Brasil, que é da responsabilidade da entidade esportiva internacional FIFA.
Em apertada síntese, o argumento do MPT é que a entidade FIFA aufere lucros astronômicos com o citado evento esportivo, portanto, não está enquadrada nas hipóteses previstas na Lei no 9.608/98, que regula a prestação de serviços voluntários dentro do território nacional, que somente permite que o voluntariado preste serviços para entidades públicas de qualquer natureza, instituições privadas de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, inclusive de mutualidade.
Ao final, foi requerida a análise de liminar inaudita altera pars pelo Juízo, com fulcro no artigo 12, da Lei no 7.347/85, visando obter decisão judicial que venha a constituir obrigação da acionada na conduta de abster-se de utilizar trabalhadores voluntários para a realização de atividades voltadas à realização da Copa do Mundo FIFA 2014, efetuando o imediato registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, nos termos do art. 41 da CLT, de todos os voluntários selecionados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador que prestar serviços com voluntário em favor do réu e de forma contrária ao aqui exposto, reversível ao FAT.
Para a obtenção da liminar que se requer, cabe à apreciação do Juízo sobre a presença de dois requisitos de cognição, sendo o primeiro a verossimilhança das alegações e, o segundo, o periculum de mora, na forma prevista no artigo 273, do CPC.
Data venia, dos argumentos trazidos pelo Douto Ministério Público do Trabalho, não vislumbra este Juízo as condições necessárias de se deferir a liminar inaudita altera pars, pois não se constata, neste exato momento, a verossimilhança das alegações.
É certo que a Lei no 9.608/98 estabelece, para fins de regular a atuação da prestação de serviço voluntária, que os tomadores dos citados serviços fossem entidades públicas ou instituições privadas de fins não lucrativos, com os objetivos já mencionados acima. Também é notório que a FIFA, pessoa jurídica privada internacional, aufere lucros com aquilo que denomina um "um dos maiores espetáculos esportivos da Terra".
Entretanto, desde 5 de junho de 2012 está em vigor a Lei no 12.663/12, que dispõe sobre medidas específicas relativas à Copa das Confederações 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude 2013, eventos realizados no solo brasileiro.
Trata-se de lei federal cuja vigência foi condicionada aos específicos eventos, sendo que já ocorreram os eventos da Copa das Confederações 2013 e a Jornada Mundial da Juventude 2013, somente restando a Copa do Mundo FIFA 2014.
No caput do artigo 57, da Lei no 12.663/12, existe autorização expressa para que o trabalho voluntário fosse prestado às instituições privadas da FIFA, subsidiária da FIFA no Brasil e ao COL – Comitêrganizador Brasileiro Ltda, produzindo verdadeira exceção, de natureza temporária, ao que está disposto no artigo 1o, da Lei no 9.608/98, que impõe ser o tomador, entre outros, instituição sem fins lucrativos. A lei federal está em plena vigência, razão pela qual entendo que não se configura, nesta análise inicial, a verossimilhança das alegações para que se intervenha no evento a ponto de, às vésperas do mesmo, determinar os procedimentos que o Douto Ministério Público requereu.
Tal fato não significa dizer que a atuação dos voluntários durante a copa não possa ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, a fim de detectar desvio da finalidade do serviço voluntário e responsabilizar aqueles que procuraram utilizar de forma indevida a legislação que protege o cidadão.
Não podemos esquecer que está patente o interesse de parte da sociedade em trabalhar voluntariamente num evento de porte internacional, quando milhares de pessoas, no mês de agosto de 2013, se inscreveram no site www.fifa.com para trabalhar sem qualquer remuneração, apenas com o recebimento de uma ajuda para o transporte, no deslocamento ao local da atuação, e um lanche. Ora, as motivações para tal atitude são diversas, alguns pela possibilidade de estar mais perto dos turistas estrangeiros e praticar a fluência no idioma, de preferência o inglês, outros, talvez, pela oportunidade de estar perto dos protagonistas do evento, que são os integrantes das equipes do futebol e, outros, quem sabe o que os motivou? O que não podemos é limitar a vontade de parte da sociedade que somente se dispôs a atuar como voluntário num evento temporário e, não, de forma permanente para uma instituição. Eu, pessoalmente, gostaria de ver tanta iniciativa social para o trabalho voluntário em áreas tão carentes da população, como assistência aos pobres e desvalidos. Nessas áreas, infelizmente, o número de voluntários é bem pequeno.
Não vislumbro, ainda, o periculum in mora. Portanto, indefiro a liminar requerida.
Apesar da pauta eletrônica ter agendado automaticamente a audiência do citado processo 0010704-52.2014.5.01.0059 para o dia 10 de março de 2015, o que revela o grande número de processos que enfrentamos, como gestor das audiências, redesigno a audiência inaugural para o dia 10 de julho de 2014, às 15:00 horas, o que permitirá uma avaliação melhor das atividades prestadas pelos voluntários, durante a Copa FIFA, bem como analisar os argumentos de ambas as partes, a fim de obter uma cognição exauriente sobre a questão posta em litígio.
Intimem-se as partes da presente decisão e notifiquem ambas as partes sobre a redesignação da data da audiência.
RIO DE JANEIRO , Quarta-feira, 04 de Junho de 2014
GEORGE LUIS LEITAO NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sobre o Autor
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