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Blog do Juca Kfouri

O Tribunal de Justiça de São Paulo decide por nova vitória do torcedor

Juca Kfouri

09/06/2012 13h13

1. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Santos e FPF a pagarem pensao e indenização de danos morais a torcedor vítima de bomba na Vila Belmiro

2. Com efeito,o autor foi agredido no estádio de futebol do clube demandado, cujo acesso lhe foi franqueado mediante de pagamento do preço de bilhete de entrada, fazendo com que se enquadrasse na condição de consumidor e o dono do estádio como fornecedor, mormente porque exige do torcedor o pagamento para assistir ao espetáculo futebolístico. Por isso, responde o fornecedor, de modo objetivo,pela incolumidade do torcedor/consumidor, competindo-lhe garantir que aquele que vai ao estádio para assistir ao evento, de lá saia nas mesmas condições que entrou, hipótese não verificada nos autos.

3. Com efeito, como já era previsto antes mesmo do advento do Estatuto do Torcedor, que somente veio à lume para enfatizar os deveres e responsabilidades já previstos no Código de Defesa do Consumidor, a mera solicitação ao Poder Público, pela entidade esportiva com o mando do jogo, de deslocamento da Polícia Militar não tem aptidão para afastar o dever e responsabilidade que tem pela segurança do torcedor-consumidor.

4. Sendo assim, acolhe-se o pedido de pensão mensal e vitalícia, devida solidariamente por ambas as rés, e que deverá ser calculado na fase de liquidação, tomando por base o salário que efetivamente o autor percebia enquanto desenvolvia suas atividades laborais, descontando-se o valor recebido pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, ambos devidamente corrigidos e atualizados.

5. Com relação às pensões vencidas, são elas devidas desde a data do acidente, 14 de maio de 1995, e até o
efetivo pagamento, tomando por base de cálculo a fórmula acima explicitada para apuração do quantum debeatur,
valendo registrar que para ambas as hipóteses incide o 13º salário, equivalente a 8/12 avos do valor apurado
vigente à época do pagamento no ano de 1995 e, a partir de então, será devido o valor equivalente àquele apurado, na proporção de uma gratificação de Natal por ano.

A constituição do capital, a seu turno, justifica-se por força do disposto no art. 475-Q do CPC e, bem assim, pela orientação consagrada na Súmula 313 do STJ, segundo a qual se trata de providência necessária "independentemente da situação financeira do demandado".

6. Os danos morais e estéticos são acolhidos, para condenar ambas as rés a, solidariamente, pagarem ao autor o valor equivalente a cem salários mínimos, ou seja, R$ 54.500,00, para cada uma das demandadas.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao do co-apelante Santos Futebol Clube, reformando-se a r. sentença na parte em que acolheu a ilegitimidade passiva da Federação Paulista de Futebol, para condená-la, solidariamente, a pagar ao autor os danos morais e estéticos acima descritos, invertendo-se os ônus da sucumbência.

7.- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Por fim, no que tange à alegada litigância de má-fé requerida pela co-apelada
Federação Paulista de Futebol, não há provas de que houve dolo apto a ensejar a condenação ora versada, consoante exigência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a aplicação dessa pena pressupõe "conduta
intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o
qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)"

8. – CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao recurso do co-apelante Santos Futebol Clube e se provê
parcialmente o do autor, reformando-se a r. sentença para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da Federação
Paulista de Futebol então reconhecida, e condená-la solidariamente com a agremiação de futebol ao pagamento
dos danos morais e estéticos suportados pelo autor,ficando as demais indenizações aqui reconhecidas como
devidas a cargo apenas do Santos Futebol Clube.
Pode demorar, e demora, mas vale a pena o torcedor não deixar impunes os responsáveis por seus infortúnios.

E a Justiça, invariavelmente, nestes casos, tem feito prevalecer o que é justo e direito, dando a vitória aos que reclamam.

Mera questão de cidadania.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

Sobre o Autor

Juca Kfouri é formado em Ciências Sociais pela USP. Diretor das revistas Placar (de 1979 a 1995) e da Playboy (1991 a 1994). Comentarista esportivo do SBT (de 1984 a 1987) e da Rede Globo (de 1988 a 1994). Participou do programa Cartão Verde, da Rede Cultura, entre 1995 e 2000 e apresentou o Bola na Rede, na RedeTV, entre 2000 e 2002. Voltou ao Cartão Verde em 2003, onde ficou até 2005. Apresentou o programa de entrevistas na rede CNT, Juca Kfouri ao vivo, entre 1996 e 1999 e foi colaborador da ESPN-Brasil entre 2005 e 2019. Colunista de futebol de “O Globo” entre 1989 e 1991 e apresentador, de 2000 até 2010, do programa CBN EC, na rede CBN de rádio. Foi colunista da Folha de S.Paulo entre 1995 e 1999, quando foi para o diário Lance!, onde ficou até voltar, em 2005, para a Folha, onde permanece com sua coluna três vezes por semana. Apresenta, também, o programa Entre Vistas, na TVT, desde janeiro de 2018.

Colunas na Folha: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/jucakfouri/